Em recente decisão, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, manteve sentença proferida em primeira instância, que condenava fornecedor a indenizar por danos morais, consumidor que bebeu cerveja contendo corpo estranho e, posteriormente, sentiu forte mal-estar.
Em 2021, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.899.304, unificou a jurisprudência das turmas de direito privado, firmando o entendimento no sentido de ser irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou mesmo, do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois, a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva para a saúde.
Nessa oportunidade, a Ministra Nancy Andrighi consignou que, nestes casos, cada vez mais, a jurisprudência reconhece a possibilidade de indenizar consumidores por danos morais, independentemente da comprovação de dor/sofrimento (in re ipsa), por serem presumidos diante de condutas que atinjam a dignidade humana.
A posição vencida, adotada pelos Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antônio Carlos Ferreira, considerava que, para a caracterização dos danos morais no caso de alimento contaminado por corpo estranho, seria indispensável comprovar a sua ingestão pelo consumidor, de modo que haveria melhor enquadramento na regra do artigo 12, parágrafo 2º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.