O bem de família é instituto jurídico que visa a proteção do único imóvel do devedor, utilizado para sua moradia, tornando-o impenhorável, não respondendo, assim, por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, conforme dispõe a Lei 8.009 de 1990.
Contudo, referida proteção não é absoluta, haja vista que a própria legislação prevê algumas exceções à impenhorabilidade, como as dívidas que são oriundas do próprio imóvel, por exemplo, cotas condominiais, entre outros.
De qualquer forma, a referida Lei foi criada com objetivo de proteger a família, e ainda, fazer valer o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, conferindo, intencionalmente, proteção aos devedores.
Neste sentido, já houve, inclusive, a consolidação do entendimento de que, ainda que o imóvel esteja locado a terceiro, se o fruto dos proventos da relação locatícia for para subsistência do devedor, o imóvel deve ser considerado bem de família.
Em demanda patrocinada pela Godoy & Granjo, houve a penhora do único imóvel do casal para pagamento de dívida, imóvel este que estava locado a terceiro, assim sendo, houve a demonstração no processo de que aquele aluguel era para subsistência do casal, sendo foi invocada a súmula 486 do STJ[1] que trata sobre o tema, motivo pelo qual, de forma bem-sucedida, foi declarado como bem de família.
No julgamento do Recurso Especial n° 1.851.893/MG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, mais uma vez foi consagrada a extensão protecionista da Lei, posto que, por unanimidade, a 3ª Turma entendeu que é suficiente que o imóvel sirva de residência para família do devedor, ainda que ele próprio não resida no local.
No caso concreto do julgado, o imóvel objeto da constrição era o único de propriedade da devedora e havia sido cedido gratuitamente aos seus sogros, residindo a devedora em outro imóvel alugado.
Por fim, concluiu o Relator que, caso fosse entendido de forma contrária ao seu voto, “bastaria à proprietária retomar o seu imóvel, despejando os atuais moradores do imóvel e passando a nele residir, para que, então, fosse o bem reconhecido como de família e evidenciada a sua impenhorabilidade, em nítida contrariedade aos princípios da efetividade e da proteção à entidade familiar”.
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[1] Súmula 486 STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da família.