Em que pese a inegável relevância do artigo 598 do Código Civil Brasileiro – “CCB”, que tem justificativa social na proibição do trabalho escravo, atendendo o princípio de ordem econômica da valorização do trabalho, consagrado no art. 170 da Constituição da República Federativa do Brasil – “CRFB”, há tempos, vem-se admitindo a flexibilização dessa normal nos tribunais brasileiros, nos casos em que as partes do contrato de prestação de serviço são sociedades empresárias.
Ainda no ano de 2012, na I Jornada de Direito Comercial, evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal, aprovou-se o Enunciado 32, prevendo que: “nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes forem empresários, e a função econômica do contrato estiver relacionada à exploração de atividade empresarial, as partes poderão pactuar prazo superior aos citados quatro anos”.
As referidas inovações jurisprudenciais e doutrinárias se justificam, pois, na realidade contemporânea, é possível observar cada vez mais a contratação de prestação de serviços entre pessoas jurídicas de natureza empresarial, em que as partes ostentam condição de igualdade e simetria, exigindo a flexibilização de normas cuja essência se relaciona aos negócios jurídicos celebrados entre pessoas naturais.
Além disso, deve-se considerar que, sobretudo nessas relações entre sociedades empresárias, nas quais a alocação dos riscos é fator inerente ao negócio, parece ser mais adequado atender aos comandos constitucionais da livre iniciativa e concorrência, disciplinados no mesmo dispositivo constitucional supramencionado (art. 170, caput, inc. VI e parágrafo único, da CRFB).
Reforçando a última colocação, lembra-se que, recentemente, a Lei nº 13.874/2019 introduziu o art. 421-A no CCB, de modo que passou a constar no mencionado diploma, determinação para que os contratos civis e, em especial, os empresariais se presumam paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento desse pressuposto, garantido que: (i) as partes poderão estabelecer parâmetros de interpretação das cláusulas e seus motivos de revisão ou resolução; (ii) a alocação de riscos definida pelas partes deve seja respeitada e observada; e (iii) a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
Seguindo o raciocínio acima empregado, em consonância com o julgado utilizado como parâmetro, entende-se que alteração legislativa pontual no art. 598 do CCB pode trazer grandes benefícios para a sociedade, garantindo maior segurança jurídica e estabilidade para os contratos civis empresariais, contribuindo para a melhora do ambiente de negócios no país, além de evitar a judicialização de casos em que as leis não se adequa mais à realidade da maioria dos contratos cotidianamente celebrados.
A reforma do dispositivo, inclusive, poderá manter a proteção ao trabalho das pessoas naturais, impondo o limite de tempo para essa modalidade de prestação de serviço, enquanto permite às sociedades empresárias estabelecerem pactos com maior liberdade, alcançando, assim, a função social almejada.