A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de ação regressiva movida por companhia de seguros em desfavor de concessionária de rodovia, determinou que a segunda indenizasse a primeira, em virtude de prejuízos decorrentes de acidente entre automóvel e animal na pista.
Dessa forma, o Colegiado prestigiou as regras do artigo 37, parágrafo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como da Lei nº 8.987/95, responsabilizando objetivamente empresas encarregadas de executar atividades de competência do Estado, tal como as concessionárias de rodovias, pelos danos causados a terceiros.
Além disso, o julgamento está em consonância com a corrente que considera os acidentes entre veículos e animais na pista, como falha na prestação do serviço e violação do dever de vigilância daquele que presta serviços típicos do poder público. Para os defensores dessa tese, haveria, nestes casos, negligência, diante da necessidade proporcionar a segurança adequada aos motoristas que trafegam pelas rodovias.
Hodiernamente, casos similares estão pendentes de apreciação nos Tribunais Superiores, por meio do Tema Repetitivo nº 1122, que submete a julgamento os seguintes pontos: (a) responsabilidade (ou não) das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal doméstico na pista de rolamento; e (b) caráter objetivo ou subjetivo dessa responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.
Portanto, temos que a afetação suspendeu todos os recursos especiais que versam a respeito do tema, porém, o julgamento ainda não foi concluído. A finalidade do referido no âmbito dos Tribunais Superiores é, justamente, definir uma tese a ser aplicada a todos os processos em que se discuta idêntica questão de direito. Assim, em última análise, serão definidos os contornos da responsabilidade das concessionárias em todos os casos desta natureza, pacificando, futuramente, a controvérsia.