Recentemente, A Juíza Paula Velloso Rodrigues Ferreri da 40ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, autorizou penhora da marca de propriedade da construtora e incorporadora Gafisa S/A. Segundo a decisão, em que pese a penhora de marca ser medida excepcional, naquele caso, fez-se necessária, diante das dificuldades encontradas para localizar outras formas de quitar a dívida.
A legislação processual vigente possibilita ao credor escolher os bens que serão penhorados, desde que seja a forma menos onerosa ao devedor, observando o rol de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, encontrando-se, os bens móveis em geral, dentre os quais estão as marcas, no inciso VI deste dispositivo.
Com relação ao procedimento, destaca-se que, após a penhora, por meio de determinação judicial, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial será oficiado neste sentido e, oportunamente, será agendado o leilão para a efetiva alienação da marca, que poderá ser arrematada de forma presencial ou virtual no site de leiloeiro nomeado.
Portanto, como se observa a partir do entendimento da Magistrada e das normas processuais aplicáveis, a penhora de propriedades industriais pode ser medida eficaz para satisfazer dívidas, tendo em vista que estas constituem patrimônio fundamental das empresas, com valor mensurável a partir de avaliação de perito.